Decisão · STJ

STJ EREsp 1907850

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-11-26publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Quarta Turma, assim ementado (fl. 585): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE MANUTENÇÃO. FATO GERADOR EM LOTEAMENTO FECHADO. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO REPETITIVO (TEMA 882/STJ). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão embargado, entendimento aplicável inclusive às matérias de ordem pública, em sede de recurso especial, tendo em vista o necessário prequestionamento exigido no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante reitera a tese defendida nos primeiros embargos de declaração quanto à omissão no acórdão recorrido relacionada à preliminar de coisa julgada. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 605. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.850 - DF (2020/0313779-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : RIANE ALBUQUERQUE BUSON PFEILSTICKER ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO GUTSCHOW PALHAS - DF008418 EMBARGADO : CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS ADVOGADOS : DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA - DF021302 HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO - DF045139 CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF051731 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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