STJ AREsp 2463809
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃ O DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução, em que se aduz a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, e pleiteia-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas, a limitação dos juros, entre outros pedidos. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 282/STF e na Súmula n. 283/STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar a incidência da Súmula n. 283/STF, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOURDES MARIA DA SILVA, NILO PEREIRA DA SILVA e NIPESI INDUSTRIA METALURGICA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 404-405). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 187): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há abusividade no contrato que prevê o uso da TJLP, súmula nº 288 do STJ. Nesta seara, os juros pactuados estão dentro da taxa média aplicada pelo mercado em contratos desta natureza. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência. NULIDADE DA EXECUÇÃO. O simples fato do embargante discutir o contrato na presente demanda não desvirtua o título executivo apresentado pela Instituição Financeira. Inteligência do artigo 784, §1º, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. Alegam as partes agravantes que (fl. 410): .. a decisão monocrática, ora hostilizada, não deve prosperar, principalmente considerando-se a circunstância envolvida no caso em que se cuida, porquanto contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação, tendo impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão hostilizada. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 417-427). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃ O DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos à execução, em que se aduz a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, e pleiteia-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas, a limitação dos juros, entre outros pedidos. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 282/STF e na Súmula n. 283/STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar a incidência da Súmula n. 283/STF, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.