STJ AREsp 2447874
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO CAMINHA GARIBE e OUTRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 497-492). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 411-412): Direito Condominial. Embargos à execução. Alegação de excesso à execução. Embargantes que não apontam o valor que entendem devido. Sentença de improcedência. Manutenção. Desde o ajuizamento dos embargos à execução já era necessária a prévia apresentação da planilha de cálculo indicando qual seria o real débito, e onde estaria o excesso. Embargantes/apelantes que não comprovaram as alegações lançadas na inicial, o que lhes competia, na forma do art. 373, I, do CPC. O apelado, traz planilha do crédito pretendido, com a devida descrição às fls. 290/293. Conforme o art. 784, VIII do CPC, é considerado título executivo judicial: "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio." Precedente citado: 0006066-05.2017.8.19.0031 -APELAÇÃO -Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO -Julgamento: 24/02/2022 -DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. Desprovimento do recurso. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "ao contrário do alegado na R. decisão agravada, existe no caso a possibilidade de apreciação do referido recurso, eis que a hipótese não se enquadra nas hipóteses dos artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista que a parte agravante impugnou especificamente a Súmula 284/STF" (fl. 505). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 517-522). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.