Decisão · STJ

STJ AREsp 2368733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de terceiro opostos objetivando a declaração de nulidade das consignações do imóvel em litígio e a condenação da embargada a retirar todas as respectivas averbações na matrícula do bem perante o CRI. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por UMBERTO UMBELINO DE CARVALHO contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 613-619), que manteve decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 588-590). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 613): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de embargos de terceiro opostos objetivando a declaração de nulidade das consignações do imóvel em litígio e a condenação da embargada a retirar todas as respectivas averbações na matrícula do bem perante o CRI. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao art. 489 do CPC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "a súmula 07 desta C. Corte restou expressamente combatida no agravo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica, hábil a atrair a incidência da Súmula 182 deste E. Superior Tribunal" (fl. 629). Aduz que (fl. 631): .. os fundamentos do agravo atacam diretamente a súmula 7/STJ, demonstrando de forma cabal a prescindibilidade do reexame de fatos e provas, pois estes estão devidamente delineados na r. sentença, e-STJ Fl. 302-308 e no v. acórdão, e-STJ Fl. 378-390, demandando suas respectivas subsunções para apreciação dos recursos. .. E ainda, demonstra que o recurso especial está calcado na má valoração das provas perpetrada pelo E. Tribunal regional, o que, como cediço, está sedimentado nesta Corte que a valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris, que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC (fls. 638-641). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de embargos de terceiro opostos objetivando a declaração de nulidade das consignações do imóvel em litígio e a condenação da embargada a retirar todas as respectivas averbações na matrícula do bem perante o CRI. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a parte embargante não impugnou de forma efetiva a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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