STJ REsp 2094615
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2. Agravo interno que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 340/354) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação da agravante ao custeio do remédio descrito na exordial, assim como para afastar os danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 334/336). Em suas razões, a agravante defende que a exclusão do custeio da medicação domiciliar não encontraria amparo no Código de Defesa do Consumidor, tampouco na jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta que o art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, a Lei n. 14.454/2002 e a Resolução n. 465/2021 da ANS imporiam a cobertura do remédio, pois "tanto a indicação do medicamento por parte da ginecologista obstetra que acompanhou a gestação da agravante, que confirma o risco de vida da paciente e seu bebê como é caracterizada a urgência resultante de complicação no processo gestacional, incidindo assim nas hipóteses I e II do artigo supracitado, inclusive a recorrente tendo outro aborto anterior, em razão da não utilização da medicação que a agravada, Unimed recusou o fornecimento" (e-STJ fl. 344). Sustenta que a recusa de custeio do tratamento de saúde justificaria a condenação da contraparte aos danos morais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 359/364). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.094.615 - CE (2023/0313627-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RINA MARA BRAGA FERNANDES ADVOGADOS : FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO - CE023570 APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO - CE022487 AGRAVADO : UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018 GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE008579 JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE016042 ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351 HÉVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA - CE036270 VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES - CE033232 JUDITH MARTINS LEMOS NETA - CE043146 YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS - CE043102 DANIELLA ALMEIDA DA SILVA - CE047415 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2. Agravo interno que se nega provimento.