STJ AREsp 2435477
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE DE DECADÊNCIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 83/STJ. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 453/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (AgInt no REsp 2.013.552/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 5. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em resumo, a agravante defende que impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, motivo pelo qual não se aplica à espécie a Súmula 182/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 884/938). Impugnação às fls. 941/948. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.435.477 - RJ (2023/0297161-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 JUSUVENNE LUIS ZANINI - RJ130686 AGRAVADO : LUCIA MARIA DE NORONHA SANTOS GONCALVES ADVOGADOS : MAURÍCIO JOSÉ MOREIRA ALVES - RJ001415B DANILO XAVIER MOREIRA ALVES - RJ184895 ANDRESSA HYPOLITO DA COSTA SEABRA - RJ180368 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE DE DECADÊNCIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 83/STJ. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 453/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" (AgInt no REsp 2.013.552/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 5. Declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.