Decisão · STJ

STJ AREsp 2425087

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SALVADOR MOREIRA SIBELIUS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 429-430). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 329-330): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE DIREITO. ANATOCISMO. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROSAPLICADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACERTO DO JULGADO. 1. A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção.2. O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4. Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratual a respeito da capitalização dos juros. 5. A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539do STJ. 6. Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual.7. Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro. Precedente do TJRJ.8. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9. Sentença de improcedência mantida. 10. Recurso ao qual se nega provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer "seja colocado em mesa o presente agravo, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para conceder o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a prosseguimento do Recurso, para que ao final seja concedido o benefício da Justiça Gratuita." (fl. 439). Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a majoração dos honorários recursais (fls. 444-449). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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