STJ Ag 998030
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por João Luiz Pinto da Nóbrega contra acórdão de relatoria do Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1º Região) que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 258 E 259 DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante relata que ingressou com um único recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo a quo, do mesmo modo que o executado ingressou com outro recurso de outra decisão proferida em primeira instância. Afirma que o recurso do executado foi recebido e julgado pelo Tribunal local, ainda que ultrapassando as regras estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973. Aduz que o único recurso interposto pelo ora embargante foi considerado protelatório, havendo condenação de má-fé. Se insurge contra a referida condenação, afirmando o não cabimento a penalidade. Afirma que o acórdão embargado padeceria de obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois a questão seria de direito e não demandaria análise fática alguma. Alega que o acórdão não apontaria verdadeiramente qual seria a matéria fática que deva ser analisada no recurso. Questiona a aplicação do referido óbice ao conhecimento da condenação em litigância de má-fé. Afirma que, como credor, não tem interesse na protelação do feito. Requer, ao final, a correção do vício com o consequente provimento de seu recurso especial. É o relatório. EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.030 - RJ (2007/0307972-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOÃO LUIZ PINTO DA NÓBREGA ADVOGADOS : ANNA CLÁUDIA PENNA MAISONNETTE BLOWER E OUTRO(S) - RJ083536 DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA E OUTRO(S) - DF022152 EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS E OUTRO(S) - DF026180 EMBARGADO : CHEADE ENGENHARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : PAULO ALBERTO ANTUNES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) - RJ024132 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé.