STJ REsp 2077462
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO E PRÓTESE. RECUSA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 655/661), que negou provimento ao recurso especial, com fulcro nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 283/STF; e c) incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que "(..) o v. aresto impugnado violou de forma palmar o artigo 1.022, II do CPC, haja vista negar vigência ao artigo por omissão é prestar uma decisão deficitária, como já decidida pela Corte de Pacificação de Jurisprudência em diversas oportunidades" (fl. 667). Alega, também, que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 283/STF, pois "(..) os argumentos invocados pela agravada se mostram pertinentes com aqueles invocados no acórdão recorrido, bem como se vislumbra que houve a impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme se observa do seguinte trecho das razões do recurso especial" (fl. 669). Defende, ainda, que "(..) É notória a impossibilidade de incidência da Súmula 83 dessa Colenda Corte ao presente caso, eis que a demanda cinge-se em análise da taxatividade do Rol. (..) Ou seja, somente será custeado pela Recorrente as órteses, próteses e materiais que estão inseridos no Rol da ANS, não só por força de previsão contratual, como também por força de previsão legal" (fl. 673). Aduz que "não há possibilidade de configurar dano moral por suposto descumprimento contratual e por consequência não há possibilidade de configurar danos morais quando há discussão a respeito da legalidade de conduta" (fl. 677). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Impugnação às fls. 712/718. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.462 - DF (2023/0192507-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161 GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF020334 EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 JOSELITO FARIAS DOS SANTOS - DF026934 LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655 AGRAVADO : ANTONIO CARLOS DE ANDRADE ADVOGADOS : MOISES JOSE MARQUES - DF011885 GRAZIELLE DINIZ MARQUES - DF025804 LUANA MONTEIRO TORELLI DE SOUZA - DF055369 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO E PRÓTESE. RECUSA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.