STJ AREsp 2423437
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECAO RIO GRANDE DO SUL REGIONAL NOVO HAMBURGO contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 427-428). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 382): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. AINDEVIDA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS, POR CURTO PERÍODO,CONFIGURA, EM REGRA, MERO DISSABOR, NÃO CARACTERIZANDO, DE PER SI, HIPÓTESE GERADORA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO E IRRITABILIDADE QUE, CONQUANTO EM NADA RECOMENDE A PRESTADORA DO SERVIÇO, NÃO CHEGA A GERAR DIREITO A RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fl. 433): Contudo, insurge-se a Agravante, nos termos do que lhe faculta o regimento interno deste Egrégio Tribunal, na forma de Agravo interno, porquanto entende que o Ilustre Relator tenha laborado em equívoco ao não conhecer do recurso. .. Com efeito, a decisão monocrática, ora hostilizada, não deve prosperar, principalmente considerando-se a circunstância envolvida no caso em que se cuida, porquanto contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação, tendo impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão hostilizada. Diante de tais ponderações, nada obsta que, seja conhecido e provido o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelos Agravantes, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial interposto, com os consectários de direito. Impugnação às fls. 445-450. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.