STJ AREsp 3138817
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 240-241): Por meio da análise do recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS COELHO DA PONTE e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.). .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustentam, em síntese, que, ao aplicar "a Súmula 284/STF, adota uma postura de excessivo formalismo que, na prática, se traduz em uma barreira injustificada ao acesso à justiça. Afirmar que os Agravantes "deixaram de indicar precisamente os dispositivos legais federais" é ignorar, com a devida vênia, a própria essência do Recurso Especial interposto. A peça recursal não foi apenas clara; ela foi cirúrgica. O epicentro de toda a argumentação foi a violação direta e frontal ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese, longe de ser genérica, foi meticulosamente desenvolvida para demonstrar como o Tribunal de origem, sob o pretexto de aplicar o princípio da dialeticidade, acabou por negar vigência à norma federal, conferindo-lhe uma interpretação restritiva que a lei não autoriza" (e-STJ, fl. 247). Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 248-253). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.