STJ AREsp 2141420
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno interposto por T F M, contra decisão de fls. 404/408e, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO ADESIVO. MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de a Defensoria Pública gozar de autonomia institucional, administrativa, permanece sendo órgão do Estado, sem personalidade jurídica, não podendo, portanto, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Diante da prevalência da lei especial em relação à lei geral, inaplicável, em consequência, as regras dos artigos 536 e 537 do Estatuto Processual Civil, ratificando-se a ausência de interesse processual declarado na sentença invectivada. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente aduziu que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ à pretensão recursal, pois "os precedentes se referem a caso diverso, não havendo que se falar em incidência da Súmula 83/STJ, impondo-se a verificação do distinguish. Não se pode olvidar que o caso dos autos, por não se tratar de demanda coletiva, mas sim individual, não caberia aqui a aplicação dos artigos 213, § 3º, e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim dos §§ 2º e 3º do artigo 537 do Código de Processo Civil e, deste modo, a multa astreinte fixada deve ser direcionada acriança prejudicada e não ao Fundo" (e-STJ fl. 424). Assim, alegou que todos os óbices teriam sido devidamente impugnados. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do prese nte Agravo interno. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.