STJ AREsp 2394081
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 416/422) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 386/388). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 412/413). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fl. 420): Foi interposto Agravo em Recurso Especial pelo Agravante, o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça e inadmitido. Assim, esta parte opôs Embargos de Declaração, com o fito de fazer constar de modo claro e objetivo a forma de aplicação e utilização da nova porcentagem de 15% (quinze por cento) no cálculo dos honorários sucumbenciais anteriormente definido em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa e sobre o valor da condenação, respectivamente ao que diz respeito à ação principal e à reconvenção. Por fim, a Nobre Relatora negou acolhimento aos Embargos, sob o fundamento de que os honorários recursais não substituirão os já fixados na origem, os quais apenas servirão de base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% ora majorados. Porém, a Excelentíssima Relatora deixou de constar de modo claro e objetivo a forma de aplicação e utilização da nova porcentagem de 15% (quinze por cento) no cálculo dos honorários sucumbenciais anteriormente definidos em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa e sobre o valor da condenação, respectivamente ao que diz respeito à ação principal e à reconvenção. Necessário se faz, portanto, que a Colenda Turma reanalise o cerne da questão, a fim de alcançar o aperfeiçoamento da decisão e esclarecer limpidamente se a majoração dos honorários advocatícios é para fazer constar o cálculo aritmético, puro e simples, de 15% sobre o valor da causa e condenação na ação principal e reconvenção respectivamente, ou, de outro modo, se deverá ser aplicada após o cálculo dos 12% (doze por cento) anteriormente definido em acórdão que julgou recurso de apelação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 431/435) requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.