STJ AREsp 2419639
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c"." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova. 3. No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou as aleg ações dos recorrentes por insuficiência de provas Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BARBARA DA SILVA VIEIRA ARABE e RENATO OGER CARMINATTI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 630-631). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 488-489): MONITÓRIA - Ação fundada no inadimplemento de treze notas fiscais emitidas em nome da empresa Alavance - Respeitável sentença que rejeitou os embargos opostos por RENATO OGER CARMINATTI,BÁRBARA DA SILVA MARÇAL VIEIRA e CARLOS ALBERTO PEREIRA. Insurgência dos embargantes Renato e Bárbara - Apelantes sustentam que a planilha de páginas 182/183 evidencia os pagamentos mediante depósitos efetivados na conta bancária de Ironi Paulo Bilhar que se dizia proprietário da empresa apelada - Afirmam que o julgado não considerou os pagamentos feitos de boa-fé a terceiro; e, não designou audiência de instrução com a finalidade de comprovar a licitude destes pagamentos, configurando cerceamento de defesa - Aduzem que Ironi, muitas vezes, solicitava que os pagamentos fossem feitos diretamente a ele; e, que todas as notas fiscais foram quitadas por meio de boleto ou depósito em conta de Ironi - Asseveram que a sócia da apelada outorgou procuração para que Ironi gerisse a empresa - Querem a condenação da apelada por litigância de má-fé -Pretendem a reforma integral do julgado - Pedido alternativo para que a condenação não seja em valor acima do capital social integralizado da empresa. Contrarrazões pela manutenção do julgado; e, condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelantes que se opuseram ao julgamento virtual. Valores apontados pelas apeladas que não guardam qualquer relação com as quantias inadimplidas apontadas na inicial - Alguns destes valores que correspondem exatamente a outros débitos quitados em atraso - Troca de mensagens eletrônicas entre as empresas evidencia que os pagamentos eram feitos através de boleto ou depósito em conta bancária da apelada - Desnecessidade de produção de prova testemunhal - Ausência de comprovação de quitação - Pagamentos efetuados a terceiro que, caso queiram os apelantes, somente poderão ser restituídos através de ação autônoma - Procuração outorgada pela apelada a terceiro para administrar a empresa somente a partir de 2019, posterior à emissão das notas fiscais em 2014 - Litigância de má-fé que não se vislumbra - Empresa devedora que figura como "dissolvida" perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - Sócios que devem responder pela integralidade da dívida - Precedentes. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 635): A divergência jurisprudencial é um fundamento autônomo de cabimento do recurso especial, inexistindo a obrigatoriedade de também se indicar o dispositivo infraconstitucional violado" e que "atribuir mais um requisito para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República ofende também o direito fundamental constitucional à ampla defesa, disciplinado pelo inciso LV, do artigo 5.º da Carta Constitucional. Sustenta, outrossim, que (fls. 638-639): .. a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma é notória, haja vista que a decisão do TJSP feriu os termos do Código de Processo Civil quando não entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada, aos recorrentes, a produção de prova oral e, ato contínuo, mantiveram a sentença por entenderem que os recorrentes não provaram o quanto alegaram em sua defesa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 654-660). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c"." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova. 3. No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou as aleg ações dos recorrentes por insuficiência de provas Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas.