STJ AREsp 2211592
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. Prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta que demonstrou que o caso dos autos não dizia respeito à prorrogação do prazo para interposição de recurso, mas de suspensão, tendo em vista o próprio regulamento do Tribunal de origem. Afirma que "situações distintas que foram tratadas como se idênticas fossem. A hipótese dos autos retrata indisponibilidade do sistema para consulta dos autos - e, portanto, acesso para fins de elaboração do prazo, justificando a suspensão - e não a indisponibilidade do sistema para o peticionamento eletrônico, tornando imprópria a conclusão do v. acórdão acerca da aplicação do art. 224, §1º do CPC". Impugnação nas fls. 1009-1012. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.211.592 - SP (2022/0293768-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MPC11 PUBLICIDADE LTDA ADVOGADOS : FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ - SP253877 GASTAO MEIRELLES PEREIRA - SP130203 EMBARGADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADOS : MÁRIO TAVERNARD MARTINS DE CARVALHO - MG121912 GUILHERME VINSEIRO MARTINS - MG144897 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.