STJ AREsp 2356040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 169-171). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TESES REFERENTES A NÃO OBRIGATORIEDADE EM DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E ENTENDIEMNTO DO STJ QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS - PRECLUSÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO Deixa-se de conhecera das teses referentes a não obrigatoriedade em disponibilizar o medicamento de uso domiciliar e entendimento do STJ quanto à taxatividade do rol da ANS, eis que já foram analisadas e rejeitadas em agravo de instrumento, ficando, portanto, precluso o argumento. Consoante inteligência dos artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do CPC, ainda que tenha sido arbitrada a multa diária para o descumprimento da medida liminar, não há óbices para que seja determinada a penhora de valores, até porque, ao que se verifica dos autos, as astreintes não se mostraram suficientes para impor ao requerido a repressão necessária ao cumprimento da liminar, já que, desde novembro de 2021, não adotou qualquer conduta para atender a ordem judicial. Não deve ser conhecido o pedido do recorrente para exigir caução suficiente e idônea (art. 520, do CPC) eis que o magistrado singular não se pronunciou sobre esta questão e sequer foi provocado para tanto, o que caracteriza supressão de instância. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "as questões suscitadas no Recurso especial foram devidamente impugnadas, deste modo, não há o que se falar na incidência da súmula 284do STF, por analogia" (fl. 181). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.