Decisão · STJ

STJ AREsp 2338179

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 589-597) interposto por COMERCIAL GLOBAL DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP e CARLOS CLESIO NEVES DE JESUS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 281/STF (fls. 514-515). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 397-405). Embargos de declaração rejeitados monocraticamente (fls. 432-444). Interposto recurso especial (fls. 445-444), foi inadmitido pelo Tribunal de origem diante do óbice da Súmula n. 281/STF (fls. 481-483), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial (fls. 484-494). No agravo interno, a parte alega que (fl. 591): Há que se destacar que o mérito do recurso especial sequer foi analisado, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, pelo que limitou-se o acórdão a negar provimento ao apelo interposto e por conseguinte ainda determinou que o embargado pague honorários advocatícios no percentual majorado de 15%, conforme transcreve abaixo, o que certamente viola o princípio da transcendia econômica, o que imputa ao requerido um valor astronômico de mais 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de honorários sucumbenciais, o que até nas maiores empresas não são reconhecidos, em virtude dessa base de cálculo se uma exceção. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 614-622). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.
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