Decisão · STJ

STJ AREsp 2331007

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 577/596) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso. Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fl. 586): .. não se mostra razoável a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial da Previ, eis que não há dúvida que houve o preparo e o mesmo se deu através de pagamento com as guias disponibilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, se foi juntado um comprovante em que se verifica a compatibilidade entre o pagador (Previ), valor da cobrança e destino do montante recolhido (Conta Única do Tesouro Nacional), houve o efetivo pagamento aos cofres públicos. O não conhecimento do recurso no caso vertente atenta, concessa venia, contra o princípio processual da instrumentalidade das formas, .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 602/603). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.331.007 - DF (2023/0110360-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADOS : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 PAULO HENRIQUE ALVES BRAGA - DF048137 GABRIEL ANDRADE RIBEIRO - DF072795 AGRAVADO : VINICIUS HENRIQUE DA SILVA ALENCAR ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL AGRAVADO : GIOVANI PASINI NETO ADVOGADO : GIOVANI PASINI NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF008861 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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