Decisão · STJ

STJ AREsp 2410908

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de dívida contratual, com fundamento na prescrição do título. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA MACIEL LAGO e LEON LAGO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.002-1.003). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 507): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO -INÍCIO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO - PRÉVIA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO SEGUIDA DE EXECUÇÃO DA RESPECTIVA SENTENÇA - FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ENTRE O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL PRATICADO NA REVISIONAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Em se tratando de contrato que encerra obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional principia no dia de vencimento da última prestação e não se altera em caso de vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência do devedor. O ajuizamento de ação revisional interrompe o prazo prescricional, cuja contagem é reiniciada do último ato do processo, que é o trânsito em julgado da decisão (Precedentes: AgInt no REsp 1895909/PR, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP). Constatado óbice de início do fluxo do prazo prescricional consistente em trâmite de execução da sentença proferida em ação revisional proposta pelos devedores perante a Justiça Federal e ausência de fluência do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado de decisão proferida naquele processo e a data de ajuizamento da execução, não há falar em prescrição, permitindo-se, por corolário, o prosseguimento da ação. Recurso provido. Sem embargos de declaração. Sustentam as partes agravantes que (fls. 1.018-1.019): .. o Recurso Especial interposto é, de fato, tempestivo, porque publicada a intimação no dia 14/02/2023, e interposto o recurso no dia 09/03/2023, ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis, excluindo-se da contagem, os sábados, os domingos e os dias em que não HOUVE expediente forense, que, segundo dispõe o artigo 216, do Código de Processo Civil, são feriados para efeito forense, e que, por isso, no presente caso, afasta a inclusão no cômputo do prazo recursal, da segunda e terça-feira de carnaval, assim como, da quarta-feira de cinzas, que, entretanto, não se classificam como feriados locais, mas, apenas, datas em que não há expediente forense, tanto que, em tais dias, nenhum Juiz de Direito, Desembargador ou Ministro dos Tribunais Superiores exerceram atividade judicante, justamente, por não haver expediente forense, não apenas na Capital Mineira, mas de Norte a Sul do Brasil, em cada Comarca e Jurisdição, em todos os Órgãos e Entidades do Poder Judiciário, seja comum ou especial, ordinária ou extraordinária, trabalhista, eleitoral, ou Militar e, venha permissa, somente para EXEMPLIFICAR, exigir-se-á de um recorrente que comprove um dia de feriado local, somente, quando, há uma data comemorativa de um evento que repercute em dada comarca, e permanece ali restrita, porque ninguém mais dela tomará conhecimento, o que não ocorre com o período da festa de Carnaval, que, como aqui bem, e largamente, colocado, trata-se de uma festividade conhecida por crianças e adultos, adolescentes e idosos, residentes em qualquer local do pais, enfim, todo vivente tem conhecimento de que em todos os anos se comemora tal festa da alegria, não podendo-se, assim, exigir dos agravantes a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência da comemoração de Carnaval que, sequer, se enquadra no conceito legal de feriado, e, ainda, que se enquadrasse, não poderia ser classificado como "feriado local", sendo de observar-se que, ao operador do direito, é confiada a tarefa de extrair da "letra fria" da lei, a norma jurídica dali exarada, do que se conclui que, no momento em que o legislador ordinário estabeleceu a previsão contida no parágrafo 6 2 , do artigo 1003, do Código de Processo Civil, que dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", a intenção não era imputar a parte recorrente, o ônus de comprovar a existência de uma data comemorativa nacionalmente reconhecida, fruto de um costume consolidado no seio da sociedade .. . Aduzem que (fl. 1.021): .. OS AGRAVADOS NÃO TINHAM O DEVER DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL DURANTE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, SIMPLESMENTE PORQUE, NO CURSO DE TAL PRAZO NÃO EXISTIRAM FERIADOS, SEJAM NACIONAIS, REGIONAIS OU LOCAIS, MAS, APENAS, TRÊS DIAS EM QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE, CONFORME RESOLUÇÃO 458/2004, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, ASSIM COMO, A LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 59/2001 .. . A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.028). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de dívida contratual, com fundamento na prescrição do título. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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