Decisão · STJ

STJ REsp 2075353

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Com efeito, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 157): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante reitera a tese de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que houve demonstração clara da omissão, na medida em que não foram decididas "todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada". Impugna a aplicação da Súmula 283/STF, haja vista que "foram rebatidos todos os pontos ventilados no acórdão recorrido, principalmente na demonstração de que o entendimento firmado no acórdão ora combatido resta equivocado, tendo em vista que o tribunal está impedindo o sindicato de atuar em representação dos seus substituídos processuais na fase de execução, ainda que se trate de cumprimento individual de sentença". Indica o seguinte trecho constante das razões recursais para que não incida o supracitado óbice: "(..) Ab initio, importante ressaltar que a irresignação recursal ora submetida à elevada apreciação desse eminente Tribunal da Cidadania, cuja competência institucional é preponderante para a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, reside no fato de que o Tribunal a quo confirmou a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância, a qual não observou a legitimação extraordinária do recorrente, para representar os substituídos processuais listados na petição inicial do cumprimento de sentença, em virtude de ter sido determinado a retificação do polo ativo, com a inclusão dos substituídos processuais relacionados na planilha e a exclusão do SINDIRETA/DF, bem como a juntada das procurações individuais respectivas e dos documentos de identificação. .. " Refere, ainda, não ser caso de incidir a Súmula 284/STF, uma vez que "demonstradas todas as ofensas aos dispositivos apontados como violados de forma individualizada". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Com efeito, a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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