STJ AREsp 2349159
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "não há falar-se que o recurso especial apresentado está fundamenta apenas na alínea "a" do permissivo constitucional, posto que, no item III.2 da petição do recurso em apreço, o recorrente apresentou questionamento com fundamento na alínea "c", isto é, divergência jurisprudencial, tomando-se por paradigma a Súmula 300 desse C. STJ, segundo a qual, estabelece que "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". Defende que "não pode subsistir o V. acórdão recorrido quanto a alegada ausência dos elementos do ato antijurídico e, principalmente, do dano, vez que demonstrado à saciedade os requisitos ensejadores da responsabilidade contratual, o dano causado, e a obrigação legal de indenizar". Aponta que "não pode prosperar a argumentação dada na r. decisão agravada, no sentido de que o seguimento do recurso especial encontraria óbices pela súmula nº 7 desse C. Tribunal Superior de Justiça, tampouco concernente as súmulas 283 e 284 do C. Supremo Tribunal Federal, posto que, a questão a ser apreciada por essa C. Corte não exige revolvimento de matéria fática, vez que, as questões apresentadas nos autos, conhecidas e prequestionadas no V. Acórdão hostilizado, delimitam-se ao exame da violação de dispositivos de leis federais e de divergência de jurisprudência, tal como demonstrado à saciedade". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.159 - SC (2023/0126320-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : A. RODRIGUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : APARECIDO RODRIGUES - SP070019 MARION ELISABETE DA SILVA - SC016527 AGRAVADO : ALAN HONJOYA ADVOGADOS : MAURICIO SCARANELLO ZAIDAN - SC016604 RODRIGO BASTOS MELLO - SC011142 FLAVIANO VETTER TAUSCHECK - SC012617 FILIPE LEÃO HORI - SC023022 ANDERSON GARCIA SIMIONATO - SC051172 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.