Decisão · STJ

STJ REsp 2247489

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no julgamento do PUIL n. 413/RS. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por João Pereira de Santana contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 333): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Alega o recorrente que exerce o cargo de vigilante armado em universidade federal e que "o risco, nesse contexto, decorre diretamente da própria natureza da função exercida, sendo inerente ao cargo e não dependente de condições variáveis do ambiente físico". Sustenta que "o laudo pericial, no caso concreto, não criou a situação de risco, tampouco a delimitou temporalmente. Apenas constatou formalmente uma realidade fática já existente desde o início do exercício da função". Afirma que "o laudo pericial possui natureza probatória e declaratória", tratando-se de "ato técnico que comprova e formaliza situação preexistente, mas não constitui o direito material". Aduz que a compreensão adotada "não se harmoniza com os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé objetiva que regem a atuação administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), tampouco com a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que permitiria à Administração se beneficiar economicamente da exposição pretérita do servidor ao risco". Entende que a orientação firmada no PUIL 413/RS não se aplica ao adicional de periculosidade, que "não decorre de circunstância ambiental contingente, mas da própria atribuição funcional". Ressalta que "a decisão agravada, ao fixar automaticamente o termo inicial do adicional na data da elaboração do laudo, desconsiderou o contexto fático expressamente reconhecido no acórdão recorrido, promovendo, na prática, revaloração jurídica dissociada das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem". Conclui que "a manutenção da decisão agravada produz efeito incompatível com o princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como com a exigência de tratamento igualitário entre servidores que se encontram em idêntica situação jurídica e fática". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas, sendo vedada a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior à elaboração do laudo, conforme decidido no julgamento do PUIL n. 413/RS. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
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