Decisão · STJ

STJ AREsp 3121818

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CINTIA MARIA SILVA DE SOUSA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 1. 107 ): DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.118-1.130, a parte recorrente aduz que "impugnou especificamente todos os argumentos relevantes usados pela Presidência da Seção de Direito Público para não admitir prosseguimento a insurgência" (fl. 1.126). Dessa forma, "entende o (a) Agravante ter sido perfeitamente demonstrado que houve impugnação dos argumentos usados para indeferir o seguimento ao Recurso Especial, merecendo a impugnação principal ser conhecida e, no mérito, provida" (fl. 1.129). Ademais, em sede de preliminar, a parte recorrente aponta que "o presente recurso é apenas uma amostra de um espectro maior de demandas individuais que giram em torno de 1.000 (mil) ações ajuizadas pelos ex-moradores do núcleo habitacional denominado Pinheirinho, adensamento localizado em extensa área existente na Zona Sul de São José dos Campos, Estado de São Paulo, que, passados 12 (doze) anos da sua desocupação, permanece abandonada" (fls. 1.120-1.121), a fim de requerer a afetação da matéria, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou as contrarrazões às fls. 1.136-1.144. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS apresentou as contrarrazões às fls. 1.153-1.159, ocasião em que requer "a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça" (fl. 1.159). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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