STJ AREsp 2139821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora no acórdão recorrido está alicerçado em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais - art. 8º, II, da Constituição Federal e princípio da unicidade sindical -, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para o exame da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condições da ação, a exemplo da ilegitimidade das partes, por serem matérias de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA MARIA DIAS contra a decisão de minha relatoria de fls. 546/550. A agravante sustenta que: i) houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; ii) a questão da legitimidade foi decidida anteriormente, ainda que de modo implícito, na fase de liquidação, e, por isso, ocorreu a preclusão; iii) não pretende que esta Corte se manifeste sobre fundamento constitucional. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 567. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora no acórdão recorrido está alicerçado em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais - art. 8º, II, da Constituição Federal e princípio da unicidade sindical -, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para o exame da matéria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condições da ação, a exemplo da ilegitimidade das partes, por serem matérias de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.