Decisão · STJ

STJ REsp 1897690

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-07-03publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022). 3. À luz do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a reportagem jornalística, na hipótese, promoveu "abalo moral ao qual foi submetido o recorrente em face do registro inverídico e pejorativo da aludida reportagem". A revisão do entendimento quanto à configuração do dano moral esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes" (REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2021), o que reforça a inviabilidade de conhecimento da alegada exorbitância dos danos morais fixados na hipótese, que também o foram na quantia solidária de R$ 20.000,00. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FREDERICO DE ALMEIDA VASCONCELOS e EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 670-672): Preliminar. Sentença. Fundamentação adequada. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram à improcedência da ação. Motivação idônea. Requisitos legais atendidos (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC/15). Tese afastada. Preliminar. Temática atrelada à falha na apreciação da prova. Princípio do livre convencimento motivado (artigos 370 e 371 do NCPC). Persuasão racional. A análise do álbum probatório fora do ângulo idealizado pelo apelante não lhe confere direito processual à nulidade fora do sistema. Princípio das nulidades cominadas. Cerceamento de defesa inocorrente. Tese rejeitada. Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa. Reportagem veiculada em jornal de circulação nacional e internacional, sem prejuízo da mídia digital. Atribuição ao apelante de conduta dolosa ao retardar a análise de recursos criminais. Desembargador com assento na Seção criminal no TJSP. Vocábulo identificando-o expressamente como engavetador. Sugestão de ação omissiva intencional. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. É indiscutível a importância civilizatória e constitucional da liberdade de imprensa. No entanto, qualquer opinião, por qualquer meio, é limitada pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, base do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da CF). Liberdade de imprensa que não encerra direito absoluto. Colisão entre o direito constitucional fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e a direito constitucional à liberdade de imprensa (art. 220 da CF) que deve ser solucionada na apreciação da verdade e da natureza do suporte fático. Aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da idoneidade. Equação que não tem modelo e que deve ser encontrada caso a caso, com preponderância resolutiva na direção da dignidade do homem. Matéria jornalística que extrapola o caráter meramente informativo e não se detém à verdade substantiva comprovada. Apelante que possui elevada produtividade (2º Desembargador mais produtivo na sessão e que nos anos anteriores à data da matéria (29/12/2014) alcançou produtividade igualmente significativa). Crítica construtiva que é sempre bem-vinda e que requer do jornalista exame cuidadoso e não superficial do tema focado. Atribuição de insulto nominando-o de "engavetador" de processos ou recursos criminais que vai ao escárnio aleatório. Matéria que deveria aferir cada situação jurisdicional de cada desembargador. Assunto que devia ser tratado com pormenores e seriedade. Conteúdo que transcende o direito de informação e de liberdade de crítica. Taxação do vocábulo "engavetador", à mingua de provas ou indícios, que é ilícita e ilegítima e que traz a sugestão da prática de ato desonesto e suposta concussão (art. 316 do Cód. Penal). A garantia da liberdade de imprensa deve concretizar-se em completa comunhão com a Constituição Federal. Liberdade de informação e de expressão que encerra direito de comunicar livremente fatos e reflexivamente dirige-se ao direito difuso de ser deles informado. Liberdade do jornalista que lhe confere o direito de externar ideias, opiniões e juízos de valor, os quais navegam no âmago da liberdade de imprensa lato sensu e que, por não serem absolutos, encontram limites que vertem desde o direito natural ao respeito à integridade do ser humano até o compromisso ético do veículo de informação e do jornalística com um relato autêntico e com opiniões que sejam verossímeis e que estejam apoiadas em prova documental ou equivalente. Cidadão que é credor de uma informação inteiramente veraz. Age mal aquele órgão de imprensa que ofende deliberadamente a honra alheia e podendo atuar de modo diferente prefere não respeitar a exatidão dos dados fáticos e correlatamente a honra, boa fama e nome civil dos cidadãos lesados. Análise dos fatos que indica que o apelante não é "engavetador" de processos e recursos criminais. Compromisso e comprometimento com o conteúdo de veracidade contida da notícia. Contextura que indica desvio abusivo e a lesão à honra dela decorrente. Matéria que ultrapassa o animus narrandi e que configura prática injuriosa. Reportagem que levante a sugestão de que o apelante age na busca de vantagem indevida (art. 316 do Cód. Penal). Pretensão à reparação moral afinada com o direito positivo constitucional. Quantum indenizatório. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 20.000,00 que se mostra adequada e proporcional à hipótese, considerada a condição do autor, a abrangência da divulgação, a credibilidade da empresa de jornalismo, as forças econômicas do veículo de informação e a propagação do dano. Consideração comparativa com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Ação procedente. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 771-780). A decisão agravada não conheceu do recurso especial dos agravantes em razão de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.204-1.215). Nas razões do recurso interno, os agravantes refutam a aplicação da referida súmula à hipótese dos autos, porquanto prescindível o revolvimento das provas para reconhecer a improcedência dos danos morais em razão de matéria jornalística. Acresce ainda que a revisão do valor fixado a título de dano moral não esbarra no óbice sumular. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.239-1.253). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022). 3. À luz do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a reportagem jornalística, na hipótese, promoveu "abalo moral ao qual foi submetido o recorrente em face do registro inverídico e pejorativo da aludida reportagem". A revisão do entendimento quanto à configuração do dano moral esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes" (REsp n. 1.887.919/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2021), o que reforça a inviabilidade de conhecimento da alegada exorbitância dos danos morais fixados na hipótese, que também o foram na quantia solidária de R$ 20.000,00. Agravo interno improvido.
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