Decisão · STJ

STJ AREsp 1051190

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2017-02-07publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, a avaliação tanto da suficiência das provas que justificaram o julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC) quanto da necessidade de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.785/1.790) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, os agravantes alegam que o art. 330, I, do CPC/1973 "deve ser lida em sua totalidade, ou seja, não pode apenas ser aplicada quando a matéria for apenas de direito, mas sim, quando as questões de prova já estiverem elucidadas" (e-STJ fl. 1.786). Apontam que deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ, pois seria "viável reconhecer a desnecessidade da instrução probatória, porque as duas alegações estão provadas, bastando lhes seja dada a correta valoração" (e-STJ fl. 1.787). Afirmam que não seria caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois os fatos objeto da prova seriam incontroversos, "divergindo quanto a valoração jurídica que a contraparte dá a eles" (e-STJ fl. 1.788). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.793/1.803). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 330, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, a avaliação tanto da suficiência das provas que justificaram o julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC) quanto da necessidade de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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