Decisão · STJ

STJ AREsp 2102371

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-06publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, objetivando o arbitramento de honorários advocatícios calculados sobre a dívida executada em processo judicial no qual atuaram como patronos da instituição financeira. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere ao fato de que a controvérsia a respeito da cláusula de eleição de foro já havia sido dirimida anteriormente, em processo com as mesmas partes e por idêntica razão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.059-1.063). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 941-942): APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ROMPIMENTO UNILATERAL PELO CLIENTE NO CURSO DA AÇÃO. REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.- Resulta salutar a realização de exame apurado e casuístico do tema, máxime na esteira das pautas jurisprudenciais, as quais denotam, de modo prevalente, a necessária mitigação da eleição de foro nos casos de manifesta abusividade em contrato de adesão, sobretudo decorrente da vulnerabilidade ou da hipossuficiência da parte aderente, comparativamente ao outro polo contratual. Trasladando tal questão ao caso, emana que o conhecimento técnico dos recorrentes não é circunstância apta a, por si só e no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, afastar a vulnerabilidade daqueles em relação ao banco, sequer quanto à cláusula de eleição imposta pelo ente, ponto em que exsurge a maior facilidade desse de litigar no local da prestação dos serviços contratados em contraponto aos óbices em torno do eventual ônus dos recorrentes de atuarem no foro de São Paulo/SP.- De acordo com a jurisprudência firmada no STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais.- O Estatuto da OAB assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários da sucumbência, ainda que a revogação do mandato tenha decorrido do exercício de direito potestativo do recorrido, sem qualquer causa atribuída ao recorrente. Sem embargos de declaração. Interposto o recurso especial (fls. 959-967), sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 988-993), ensejando a interposição de agravo (fls. 996-1.003). Monocraticamente, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283/STF (fls. 1.059-1.063), o que ensejou a interposição do presente agravo interno. Alega a parte agravante que (fls. 1.072-1.073): .. o TJ ignora expressamente conhecimento técnico dos recorridos, afirmando que o conhecimento técnico dos recorrentes não é circunstância apta a, por si só e no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, afastar a vulnerabilidade. E não se fala que não foi impugnado no RESP o fundamento do julgado estadual, pois o Banco Bradesco demonstrou que a mera discrepância sobre o porte da empresa, único fundamento efetivamente indicado, não autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro, conforme destacado no RESP. Ou seja, o fato de a questão ter sido debatida em sede de agravo de instrumento, isso não se sobrepõe ao que restou definido pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação, já que concluiu que o conhecimento técnico dos recorrentes não é circunstância apta a, por si só e no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, afastar a vulnerabilidade. Assim, não há argumento trazido no aresto recorrido e não impugnado pela parte ora agravante, capaz de atrair o Enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, já que os argumentos quanto à previsão expressa na fundamentação da sentença executada foram enfrentados no RESP, tudo dentro do tópico "III. A -INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 63, §§ 1º E 3º, DO CPC". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.079-1.086). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, objetivando o arbitramento de honorários advocatícios calculados sobre a dívida executada em processo judicial no qual atuaram como patronos da instituição financeira. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere ao fato de que a controvérsia a respeito da cláusula de eleição de foro já havia sido dirimida anteriormente, em processo com as mesmas partes e por idêntica razão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido.
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