Decisão · STJ

STJ AREsp 3108048

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-06-01
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VERIFICAÇÃO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que: I) embora usado, o veículo adquirido possuía grave vício oculto relacionado à vedação do motor; II) houve, por mais de uma vez, tentativa de conserto, contudo, os reparos mostraram-se apenas paliativos e insuficientes. Verificou, ainda, o descumprimento do prazo de trinta dias para reparar o vício. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEY & PAULA AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 560-561), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados. Foi apresentada impugnação (fls. 576-581). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VERIFICAÇÃO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que: I) embora usado, o veículo adquirido possuía grave vício oculto relacionado à vedação do motor; II) houve, por mais de uma vez, tentativa de conserto, contudo, os reparos mostraram-se apenas paliativos e insuficientes. Verificou, ainda, o descumprimento do prazo de trinta dias para reparar o vício. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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