Decisão · STJ

STJ AREsp 2184205

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno interposto por IVAN ANTENIR FREITAS DE FREITAS e DANIELA NUNES FREITAS, contra decisão de fls. 490/492, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. Caso dos autos em que são devidos honorários sucumbenciais ao patrono constituído pela parte autora, vencedora no feito, mantido o quantum arbitrado na sentença, na forma do art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Apelação desprovida". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial não conhecido, bem como asseverou pela não incidência do óbice sumular. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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