Decisão · STJ

STJ AREsp 948730

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-06-23publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF. 2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos. 4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice previsto no Enunciado 211/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por NEUDO RIBEIRO CAMPOS contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões de Agravo, o recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial a que se negou provimento. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF. 2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos. 4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice previsto no Enunciado 211/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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