Decisão · STJ

STJ AREsp 1924798

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-21publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que não conheceu de seu recurso (fls. 426/431). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fl. 435): No que tange ao óbice previsto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ressaltar que o Recurso Especial interposto pautou-se apenas em questões eminentemente de direito; ademais, para julgamento de qualquer Recurso Especial ou Extraordinário é necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 443/446. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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