Decisão · STJ

STJ AREsp 2371877

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula 98 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos encargos contratuais pactuados e afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 587/588), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado. Em suas razões recursais (fls. 591/598), a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria se encontra devidamente prequestionada, tendo em vista que houve a oposição de embargos de declaração na origem para suprir tal requisito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidão de fl. 603. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.371.877 - BA (2023/0174954-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA011552 DANIEL SOUZA VOLPE - SP214490 AGRAVADO : DANIEL MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO - BA014177 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula 98 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos encargos contratuais pactuados e afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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