STJ HC 721519
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE NESSE JOSÉ contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 79/81): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE NESSE JOSÉ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, Apelação n. 2198388-58.2011.8.19.0021). Depreende-se dos autos que, em primeira instância, o paciente, submetido ao Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, na forma do art. 69 do Código Penal, dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (homicídio qualificado da vítima Diogo); art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, do CP (homicídio qualificado, na modalidade tentada, da vítima Rodrigo) e art. 121, caput, do CP, por duas vezes (homicídios simples das vítimas Pedro Paulo e Orlando, em continuidade delitiva específica - art. 71, parágrafo único, do CP). A Corte local, em julgamento realizado em 21/10/2014, por unanimidade, negou provimento ao apelo dos réus, afastando, de ofício, a condenação à reparação dos danos, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Preliminar de nulidade da sentença por falta de motivação que se afasta. Nos crimes dolosos contra a vida, o juiz natural da causa é o Conselho de Sentença. Tendo o Conselho de Sentença reconhecido que os réus são os autores dos crimes, cabe ao juiz togado, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos, aplicar a pena aos crimes, sem apresentar qualquer razão de convencimento. Absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, VI, do CPP. Impossibilidade. Materialidade dos crimes restou devidamente demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito e cadavérico das vítimas. Inexistem dúvidas acerca da existência dos crimes. Tese defensiva de falta de provas para a condenação que não merece amparo. A decisão dos jurados não se configura contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões apresentadas em Plenário, no caso de uma dessas versões ser amparada no conjunto probatório demonstrado. Conselho de Sentença que acolheu o depoimento da vítima e demais elementos probatórios constantes dos autos como sendo suficientes para a comprovação da autoria, decidindo pela condenação. A palavra da vítima tem valor relevante como elemento de convicção dos jurados, desde que ratificada pelos demais elementos de prova. Depoimento prestado pela vítima corrobora os fatos narrados na denúncia. Se os jurados acolheram a tese apresentada pelo Ministério Público, não há que se falar sobre inexistência de provas para a condenação. Afastamento, de ofício da condenação dos réus para reparação dos danos. Tal condenação depende de requerimento formal, não formulado nos presentes autos, o que viola o princípio do contraditório e ampla defesa. Desprovimento do recurso defensivo. Daí o presente writ, no qual os impetrantes sustentam ilegalidade na dosimetria quanto ao aumento da pena "em patamar mais severo que o mínimo legal sem existir, contudo, fundamentação idônea para tanto" (e-STJ fl. 3). Destacam que "a pena fora exasperada considerando desfavorável ao paciente 06 (seis) circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade; antecedentes criminais; conduta social; circunstâncias do crime; consequências do crime e comportamento da vítima" (e-STJ fl.5); todavia, sem fundamentação adequada quanto a cada um dos vetores que descrevem. Acrescentam que, quanto à fração pela tentativa, não há justificação razoável para a aplicação da redução mínima de 1/3, pois não foi analisada a maior ou menor aproximação da consumação do delito, tendo o Magistrado apenas afirmado que o iter criminis foi inteiramente percorrido. Logo, como "o crime de homicídio se consuma com a morte da vítima, destarte, o que precisa ser verificado é se o resultado morte se aproximou ou não de ocorrer" (e-STJ fl. 12). Insurgem-se, ainda, contra a fração pela continuidade delitiva entre os dois crimes de homicídios tentados. Alegam que, apesar de terem sido apenas dois os delitos, o aumento foi à razão do dobro, o que se mostrou extremamente desproporcional e sem qualquer fundamentação. Defendem que: (i) na continuidade delitiva do caput do art. 71 do Código Penal, esta Corte Superior entende pela aplicação da fração de 1/6 pela prática de duas infrações; e (ii) na continuidade delitiva específica do parágrafo único do referido artigo, é preciso haver a análise das circunstâncias judiciais para a fixação do quantum de aumento, o que não foi feito, em ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Ao final, requerem a concessão da ordem para que a dosimetria seja redimensionada da seguinte forma (e-STJ fl. 14): a) Em face da vítima DIOGO MOURA DE SOUZA para 12 anos de reclusão; b) Em face da vítima RODRIGO MOURA DE SOUZA para 04 anos de reclusão; c) Em face das vítimas PEDRO PAULO BASTOS LAER e ORLANDO DE SOUZA RAMOS para 02 anos e 04 meses de reclusão; d) Restar uma pena final e definitiva de 18 anos e 04 meses de reclusão. Prestadas as informações, o Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 62/72). É o relatório. Na decisão agravada, não conheci do mandamus por ser impetração contra condenação transitada em julgado. No mais, observei a inexistência de qualquer ilegalidade patente apta à concessão da ordem de ofício. Isso, porque verifiquei que (i) as teses sobre a dosimetria da pena apresentadas nas razões do habeas corpus não foram analisadas especificamente pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior tratar das questões de forma originária, sob pena de supressão de instância; (ii) não é razoável a análise dos argumentos invocados no mandamus, 10 anos após o trânsito em julgado da condenação, sem que eles tenham sido tratados em apelação, embargos de declaração ou revisão criminal, sem que sequer comprove a defesa que tais posicionamentos eram aplicáveis à época da prolação da sentença condenatória que procurou se combater no habeas corpus tardio; (iii) a inércia da defesa durante todo esse tempo, somada ao trânsito em julgado da condenação e à ausência de manifestação prévia sobre os argumentos apresentados no habeas corpus, impede que esta Corte Superior, a esta altura, reveja a dosimetria das penas - nunca questionadas - à luz da jurisprudência atual, o que ofenderia sobremaneira a coisa julgada; (iv) nas razões da apelação, a defesa provocou o Tribunal estadual a tratar somente sobre a absolvição do réu, não tendo invocado os argumentos que agora pretende ver analisados acerca da dosimetria; e (v) no julgamento da apelação, sobre a dosimetria, o Tribunal apenas afirmou que os antecedentes são analisados na primeira fase do cálculo e não a título de atenuante (na segunda etapa); todavia, esse fundamento do acórdão da apelação não foi infirmado pela parte impetrante. No presente agravo regimental, a defesa, rebatendo o tópico (v) acima descrito, alega que "percebe-se que a ausência de impugnação específica pela defesa técnica constituída à época resultou na ausência de análise da dosimetria neste writ" (e-STJ fl. 89). Afirma que, contudo, não são as razões recursais da defesa que merecem reforma por este Sodalício, mas sim o acórdão apontado como ato coator, "o que torna desnecessárias as observações feitas pela r. decisão agravada" (e-STJ fl. 90). Assevera que, no julgamento da apelação, "de ofício, fora reavaliada a dosimetria da pena aplicada pelo agravante" e o órgão acusatório não interpôs recurso, entendendo, portanto, que "a autoridade coatora CHANCELOU a dosimetria da pena aplicada pelo Juízo Singular" (e-STJ fl. 90). Por fim, acrescenta que "as teses apresentadas neste writ apenas demonstraram que o entendimento do Tribunal de Origem em ratificar a dosimetria da pena fora equivocado, gerador de constrangimento ilegal, sanável pela via estreita do habeas corpus por indesejável excesso de pena" (e-STJ fl. 90, grifos no original). Ao final, requer seja reconsiderada a decisão monocrática ou seja submetido o presente agravo à Sexta Turma, para que seja provido juntamente com o habeas corpus impetrado (e-STJ fl. 91). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NAS MODALIDADES CONSUMADA E TENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.