STJ REsp 1638921
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira das demandadas, deve ser a elas deferida a gratuidade de justiça requerida no agravo interno. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JC SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME e OUTROS contra a decisão em que o então relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso especial da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação na origem. As partes agravantes alegam que, "como a presente ação trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular registrado em cartório, o prazo prescricional para o direito da ação de cobrança seria de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/02" (fl. 255). Subsidiariamente, sustentam a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no Decreto 20.910/1932. Ao fim, requerem o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), c/c a Lei 1.060/1950. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 269). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Demonstrada a situação de dificuldade financeira das demandadas, deve ser a elas deferida a gratuidade de justiça requerida no agravo interno. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.