Decisão · STJ

STJ HC 799174

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-01-30publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 619): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DECLARADOS ILÍCITOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. RELATIVIZAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INDEFINIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º e 5º, LVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante sustenta que seria inaplicável ao caso o Tema n. 660 do STF, uma vez que a discussão em questão estaria restrita à interpretação das normas constitucionais que garantem a independência das instâncias administrativa e criminal. Revisita a tese de ocorrência de violação dos arts. 2º e 5º, LIV, LVI e LXXVIII, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Aponta que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria violado a Constituição Federal e precedentes da Corte Suprema ao vincular o destino da investigação criminal a uma decisão administrativa, desconsiderando a independência das esferas administrativa e penal. Complementa argumentando que, no caso em questão, a violação das normas constitucionais apontadas no recurso extraordinário seria direta, o que permitiria que o Supremo Tribunal Federal examinasse a questão jurídica pela via excepcional do recurso extraordinário, devido ao princípio da separação de poderes e da independência de instâncias administrativa e criminal, conforme estabelecido no art. 2º da Constituição da República. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido à Suprema Corte. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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