Decisão · STJ

STJ AREsp 2156094

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-06-24publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que, "Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt no REsp 2.071.016/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LUCIA DE JESUS CORREA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.069/1.074). A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou "sobre a extensão precisa da impugnação oferecida pelo IBGE" (fl. 1.093). Sustenta que "a impugnação do crédito não foi parcial, mas sim integral, sendo fato incontroverso que as "outras questões" ou "alegações preliminares" arguidas na impugnação do executado atacavam a legitimidade dos autores e a exigibilidade do título, isto é, atacavam a execução como um todo. Logo, não houve parcela incontroversa do crédito, posto que todo ele foi controvertido, pretendendo o executado nada pagar aos exequentes" (fl. 1.100). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 1.113. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que, "Segundo a jurisprudência do STJ, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt no REsp 2.071.016/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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