Decisão · STJ

STJ AREsp 2354231

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte intimada para a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada a parte para complementação do preparo nos termos da referida norma e não atendida a determinação, deve ser declarado deserto o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, nos seguintes termos: "Cuida-se de agravo interposto por CONCEICAO APARECIDA BALDAN e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de CONCEICAO APARECIDA BALDAN e OUTRO, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" Os recorrentes afirmam que o pagamento do preparo foi realizado no dia da interposição do recurso especial (fls. 511/512). Requerem a concessão da justiça gratuita e efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 518/526). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.231 - SP (2023/0152865-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONCEICAO APARECIDA BALDAN AGRAVANTE : MATHEUS BENITO ROZINDO ADVOGADO : CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219 AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755 EMENTA AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte intimada para a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada a parte para complementação do preparo nos termos da referida norma e não atendida a determinação, deve ser declarado deserto o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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