Decisão · STJ

STJ HC 814526

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-05publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Conforme consta das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "o trânsito em julgado ocorreu, segundo certidão existente nos autos, aos 05/05/2021". 4. Consoante mencionado pela própria defesa, a nulidade aqui perseguida também está sendo alegada perante o Tribunal de origem. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. Constatada a interposição concomitante de recurso ou de outro meio pugnando pela nulidade ora perseguida, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MAURICIO OLIVEIRA CRUZ contra decisão de minha lavra, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS MAURICIO OLIVEIRA CRUZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções previstas no art. 302, caput, e art. 303, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, segundo alega o impetrante. Inadmitido o primeiro, os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça na forma de agravo, ao qual não se deu conhecimento. Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, a ação penal transitou em julgado e os autos foram baixados ao Tribunal de origem. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal local não exerceu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela defesa contra o julgamento da apelação. Aduz, nesse sentido, que, "em decorrência desse gritante ERRO DE TRAMITAÇÃO, ocorrido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ocorreu precocemente o trânsito em julgado do processo principal n. 0000454-79.2017.8.07.0012 e o ora paciente foi intimado pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, para dar início ao cumprimento da pena imposta na r. sentença de primeiro grau, alijado da completa PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fls. 12/13): 1) A concessão de liminar para que se determine a anulação do trânsito em julgado, com a consequente suspensão do trâmite do Processo n.0400156-37.2022.8.07.0015 da VEPEMA, com as comunicações de praxe, até que seja julgado o RECURSO EXTRAORDINÁRIO no Supremo Tribunal Federal; 2) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para confirmar a liminar concedida anteriormente, reconhecendo o direito do paciente em ter por completo a prestação jurisdicional, com o regular processamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO pelo Excelso Pretório. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Conforme consta das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "o trânsito em julgado ocorreu, segundo certidão existente nos autos, aos 05/05/2021". 4. Consoante mencionado pela própria defesa, a nulidade aqui perseguida também está sendo alegada perante o Tribunal de origem. A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. Constatada a interposição concomitante de recurso ou de outro meio pugnando pela nulidade ora perseguida, o rito de cognição sumária não pode subsistir. 6 . Agravo regimental desprovido.
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