STJ AREsp 2171179
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova oral demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JESSICA APARECIDA GOMES AREAS DE CAMARGO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 4.262-4.267). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 404-412): Apelação cível - prestação de serviços educacionais - ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - resultado, na origem, de improcedência - inconformismo da autora - inconsistência - cerceamento de defesa - inocorrência - poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado - exegese dos artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355: inciso I, ambos do Código de Processo Civil - sentença preservada - recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios - artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que seria necessária a produção de prova oral e a utilização de prova emprestada para a demonstração de seu direito, defendendo não haver sentido negar provas que foram diretamente solicitadas, e depois, julgar improcedente o pedido pela suposta ausência de provas. Sustenta que "Nem sempre todas as provas constantes, e aí diga-se, prova documental, dos autos, são suficientes para evidenciar o direito tutelado, motivo pelo qual a lei traz outras possibilidades, muito usuais, inclusive, tais como a própria prova oral" (fl. 4.276). Por fim, defende que não se pretende a rediscussão de matéria fático-probatória, e ainda que não haveria violação da lei caso tivesse sido deferido seu pedido de produção de prova oral e de prova emprestada. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova oral demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.