STJ AREsp 2454491
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado. 2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLYSTHIAN PATRICK VIEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 159-164): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c. c. dever de informação, c. c. com Reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência. Sentença de Improcedência. Inconformismo do Autor. Dívida inscrita junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por débito que alega desconhecer. Não acolhimento. Provas documentais nos Autos a comprovarem a regularidade do débito assumido, bem como do exercício regular de Direito pela Apelada. Danos morais. Não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade concedida. Nas razões do agravo interno, o agravante insurge-se contra a decisão agravada, alegando que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, e que a discussão limita-se à revaloração das provas (fl. 232). Aduz que seria inaplicável a Súmula n. 284/STF, pois a matéria debatida estaria devidamente fundamentada nas razões recursais (fl. 234). Pugna, por fim, pelo conhecimento do agravo interno, para que, ao final, seja analisado o mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado. 2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido .