Decisão · STJ

STJ EAREsp 2377053

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO SILVA DOS SANTOS em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade da irresignação. O agravante sustenta, em síntese: (a) "a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12 e 20/01 não decorre de feriado local, mas sim do recesso forense e está devidamente amparada pelo Código de Ritos" (fl. 564); e (b) "considerando que disponibilização ocorreu em 19/01/2023 (Quinta-feira); considerando a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2022 a 20/01/2023 (Sexta-feira); considera-se publicada a decisão em 23/01/2023 (Segunda-feira). Logo, o prazo teve início em 24/01/2023 (Terça-feira), com término em 13/02/2023 (Segunda-feira)" (fl. 565). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 560/582). Impugnação às fls. 586/591. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.377.053 - BA (2023/0184541-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FABIO SILVA PIRES DOS SANTOS OUTRO NOME : FABIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS : IGOR SOUZA DE JESUS - BA023302 RENATA GUIMARÃES CORREIA DE MELO - BA074164 AGRAVADO : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A OUTRO NOME : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADOS : DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157 MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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