Decisão · STJ

STJ REsp 2055795

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial em decorrência da necessidade de análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, por analogia à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAILTON NEPOMUCENO contra a decisão de minha relatoria de fls. 172/175. Em suas razões recursais, a parte agravante "requer a suspensão cautelar dos presentes autos, até a decisão final do IRDR de n.º 5557428-97.2022.8.09.0000, a fim de garantir segurança jurídica, bem como isonomia de decisões a respeito do período para pagamento do reajuste salarial anual previsto nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014" (fl. 184). Sustenta que: (i) " .. a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos, em, principalmente, com base no princípio da boa-fé, destacando que, no presente caso, conforme foi o entendimento do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, bem como da maioria dos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que os servidores representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás fazem jus ao recebimento da diferença salarial em razão do não pagamento do reajuste de 12,33% previsto no inciso II, do artigo 1º das Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 14.421/2014, de novembro de 2015 a novembro de 2018 em razão do "efeito cascata" já demonstrado nos autos" (fls. 185/186); e (ii) a não incidência da Súmula 280/STF ao caso em tela haja vista que "não há uma ofensa a direito local, mas tão somente a aplicação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos" (fl. 186). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Contrarrazões às fls. 194/199. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial em decorrência da necessidade de análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, por analogia à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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