Decisão · STJ

STJ AREsp 2425688

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, objetivando o distrato sem justa causa e a desocupação do bem imóvel locado. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANISSE CHAAYA GOMES DE CARVALHO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 560-562). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 354): LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENUNCIA VAZIA. Locação não residencial. Ação de despejo por denúncia vazia. Vigorando o contrato por tempo indeterminado e denunciado por notificação regular, assiste ao locador o direito de pleitear a retomada imotivada. Provimento do recurso para julgamento de procedência do pedido. Inversão da sucumbência. Unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 394-397; 434-436). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 570): .. a despeito de o E. Tribunal a quo ter inadmitido o Recurso Especial interposto pela Agravante sob o fundamento de que esta pretenderia o reexame de prova reanálise fático-probatória e, por isso, encontraria óbice na Súmula nº 7, desse E. Superior Tribunal de Justiça, a Agravante demonstrou, ao contrário, que não pretende uma nova análise dos fatos e provas coligidos nos autos, mas o exame da alegada violação expressa à legislação infraconstitucional, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 580-582). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, objetivando o distrato sem justa causa e a desocupação do bem imóvel locado. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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