Decisão · STJ

STJ REsp 2083737

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso porque a base de cálculo dessas exações é composta pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou da classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VESSENZA - ABASTECIMENTO ESPECIAL DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 398/399. A parte agravante argumenta que, "considerando que a incidência do PIS e da COFINS pressupõe receita nova, caraterizadora de efetivo acréscimo patrimonial, quando o valor recebido pelo contribuinte ostenta caráter que se aparta dos conceitos de receita e lucro - como é o caso de valores relativos à Taxa Selic (ou qualquer outro índice) em repetição do indébito tributário - a sua tributação é ilegal, já que os juros/correção aplicados sobre os montantes restituídos tiveram como único escopo recompor/indenizara Agravante pela mora a que foi submetida" (fl. 409). Defende "a ilegalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário, bem como o direito da Agravante à compensação dos valores indevidamente recolhidos" (fl. 411). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação não apresentada conforme a certidão de fl. 421. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 962. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic (juros e correção) na repetição, isso porque a base de cálculo dessas exações é composta pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou da classificação contábil. 2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento deste Tribunal, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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