STJ REsp 2010116
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Relativamente ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e ao salário-educação, observa-se que a parte recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente expostos no recurso especial no sentido de que a entidade beneficente faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sem rebater o fundamento da decisão agravada de que era incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, diante da ausência de argumentos aptos e eficazes à adequada impugnação, é inviável o conhecimento do agravo interno nesse tópico incidindo, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo GRUPO DE APOIO A CRIANCA COM CANCER DE SERGIPE (GACC/SE) contra a decisão de minha relatoria de fls. 635/639. A parte agravante reitera as alegações do recurso especial quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que as omissões suscitadas nos embargos de declaração não foram sanadas pelo Tribunal de origem. Segue afirmando que houve violação dos arts. 3º, § 5º, da Lei 11.457/2007, 1º, § 1º da Lei 9.766/1968 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), pois, cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN pela entidade beneficente de assistência social, deve ser reconhecida a isenção atinente à contribuição destinada às entidades do Sistema S e à contribuição destinada ao salário-educação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 655). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Relativamente ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e ao salário-educação, observa-se que a parte recorrente apenas reitera os argumentos anteriormente expostos no recurso especial no sentido de que a entidade beneficente faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sem rebater o fundamento da decisão agravada de que era incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, diante da ausência de argumentos aptos e eficazes à adequada impugnação, é inviável o conhecimento do agravo interno nesse tópico incidindo, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.