STJ AREsp 2149343
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASMONTEL SERVICOS ELETRICOS EIRELI contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 444-451). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 332): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Descumprimento contratual pela Ré. Inocorrência. Contrato firmado entre as partes que condicionava os pagamentos parciais do valor global previsto ao cumprimento de etapas de prestação de serviços. Prova nos autos de que não houve o advento de todas as etapas do cronograma de obras e que, além disso, houve fornecimento insuficiente de mão-de-obra pela Autora. Impugnação genérica à reconvenção da Ré, inclusive sem abordar previsão contratual expressa de que verbas trabalhistas eram de responsabilidade da Autora. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 344-348). Alega a agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto demonstrou especificamente a violação ao art. 371 do CPC, explicitando que a Corte de origem ignorou as provas dos autos. Afirma que não há falar em livre convencimento motivado do magistrado a quo. Aduz, ainda, que também não é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois os fatos estão delineados no acórdão recorrido, não cabendo arguir o revolvimento do conjunto fático probatório ou a revisão de cláusulas contratuais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 476-479). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.