STJ AREsp 2059225
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Não violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do Enunciado 126/STJ. 3. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 5. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de fls. 530/536e, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar provimento ao apelo nobre interposto contra o seguinte acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI 6.979/15. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO FECP. IMPOSSIBILIDADE. 1. Industria que foi enquadrada no regime Tributário Especial de ICMS estabelecido na Lei 6.979/15, benefício que foi concedido por prazo certo mediante o cumprimento de determinados requisitos, inclusive geográficos. 2. A Lei 6.979/15 dispõe que o recolhimento do ICMS se dará no percentual correspondente a 2% sobre as operações de saída, já incluído neste percentual a parcela de 1% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. 3. Lei Complementar 167/2015 que majorou a alíquota do FECP de forma genérica e deve ser aplicada às empresas submetidas ao regime geral, e não àquelas beneficiadas pelo regime especial. 4. Ao estabelecer que o imposto a ser recolhido pelos optantes do regime de tributação especial corresponderia à aplicação de 3% sobre o valor das operações de saída, o Decreto 45.507/16 acabou por majorar a alíquota do FECP, reduzindo, por via de consequência, incentivo fiscal concedido por lei à impetrante. 5. A isenção tributária, concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado, conforme disposto no art. 178 do CTN e no Verbete 544 do STF. Precedente deste Tribunal. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença proferida". Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos e pugnou pelo conhecimento e deferimento do Recurso Especial. Requereu, por fim, o provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Não violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do Enunciado 126/STJ. 3. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 5. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.