STJ AREsp 2370385
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a Súmula n. 182/STJ foi aplicada de maneira inequívoca. Não se configura o apontado erro material na decisão embargada, uma vez que apenas foram cumpridas as regras processuais de admissibilidade recursal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIBELE APARECIDA MOREIRA DE FREITAS, com base no art. 1.022, I e II, do CPC, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.585): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de matéria constitucional; b) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC; c) ausência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 99, § 7º, 297 e 932, III e parágrafo único, do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ; e d) ausência de demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma. 2. As razões do agravo em recurso especial não impugnam a impossibilidade de análise de matéria constitucional. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, tampouco da impugnação de parte dos fundamentos. Incide, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante alega a presença de erro material no acórdão embargado, sustentando que não apontou ofensa a matéria constitucional em seu recurso especial (fls. 1.596-1.618). Sem impugnação (fl. 1.623). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a Súmula n. 182/STJ foi aplicada de maneira inequívoca. Não se configura o apontado erro material na decisão embargada, uma vez que apenas foram cumpridas as regras processuais de admissibilidade recursal. Embargos de declaração rejeitados.