STJ AREsp 2472974
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 468/474) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 463/464). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 470/471): No entanto, denota-se às fls. 411-412 do Agravo em Recurso Especial então interposto, que a ora Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive que teria procedido ao devido cotejo analítico em seu Recurso Especial. A Agravante apontou em seu Agravo que não seria cabível a aplicação da Súmula nº 284-STF, pois o Recurso Especial apontou que, apesar da matéria discutida Agravo de Instrumento nº 4027351-70.2019.8.24.0000 ser a mesma (cessão / substituição processual), as partes eram diversas. Depreende-se que foram apontados e cotejados os seguintes dispositivos sobre a substituição processual: §1º do artigo 109, do Código de Processo Civil e artigo 286, do Código Civil. Ainda, quanto à coisa julgada foi cotejado o artigo 505, do Código de Processo Civil. Em seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante mais uma vez demonstrou que procedeu ao devido cotejo analítico em seu Recurso Especial, relacionando que o acórdão divergiu do entendimento exarando no AI nº 4005552-05.2018.8.24.0000, do TJSC, e que este Superior Tribunal de Justiça, reconhece que as matérias já preclusas e acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser novamente decididas, tudo conforme julgado nos autos de CC nº 108576,AREsp nº 665.174 - PR (2015/0031798-0) e AREsp 594.368. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 478/483). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.