Decisão · STJ

STJ AREsp 2472974

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 468/474) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 463/464). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 470/471): No entanto, denota-se às fls. 411-412 do Agravo em Recurso Especial então interposto, que a ora Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive que teria procedido ao devido cotejo analítico em seu Recurso Especial. A Agravante apontou em seu Agravo que não seria cabível a aplicação da Súmula nº 284-STF, pois o Recurso Especial apontou que, apesar da matéria discutida Agravo de Instrumento nº 4027351-70.2019.8.24.0000 ser a mesma (cessão / substituição processual), as partes eram diversas. Depreende-se que foram apontados e cotejados os seguintes dispositivos sobre a substituição processual: §1º do artigo 109, do Código de Processo Civil e artigo 286, do Código Civil. Ainda, quanto à coisa julgada foi cotejado o artigo 505, do Código de Processo Civil. Em seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante mais uma vez demonstrou que procedeu ao devido cotejo analítico em seu Recurso Especial, relacionando que o acórdão divergiu do entendimento exarando no AI nº 4005552-05.2018.8.24.0000, do TJSC, e que este Superior Tribunal de Justiça, reconhece que as matérias já preclusas e acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser novamente decididas, tudo conforme julgado nos autos de CC nº 108576,AREsp nº 665.174 - PR (2015/0031798-0) e AREsp 594.368. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 478/483). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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