Decisão · STJ

STJ AREsp 883236

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2016-03-08publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA. PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GINO ORSELLI GOMES contra a decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que negou provimento ao recurso visto que (a) ao argumento de nulidade do processo administrativo incidiam os óbices de ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ; (b) o acórdão recorrido havia decidido conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça relativamente ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito, quando decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se buscava anular e a proposição da ação; (c) o Tribunal de origem também havia seguido a orientação deste Tribunal no que concerne à impossibilidade de se afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, mesmo que o ato administrativo fosse nulo (fls. 801/810). A parte agravante opôs embargos de declarações, que foram recebidos como agravo interno. Opostos embargos de declaração com o objetivo de complementar as razões recursais, conforme o disposto do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), foram eles acolhidos para anular o acórdão de fls. 831/845 e oportunizar à parte agravante a complementariedade do recurso, o que foi feito às fls. 884/891. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) que há prequestionamento da matéria, uma vez que opôs embargos de declaração; (b) que não há incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não houve contestação da agravada quanto à informação trazida nos autos de que a data do protocolo do recurso administrativo seria falsa, sendo a matéria de direito em razão da violação do art. 334, I e III, do CPC/1973 ou do art. 374, II e III, do CPC atual; (c) que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que a jurisprudência colacionada à decisão monocrática em nada se assemelha ao caso discutido nos autos. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve apresentação de impugnação (fl. 919). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDE ANULAR. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 5 ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA. PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A alegação de nulidade do processo administrativo, em razão da suposta falsidade da data do protocolo do recurso administrativo, não pode ser analisada por este Tribunal uma vez que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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